Proteção individual (EPI’s): proteger o necessário, incomodar o mínimo
Introdução
Enquanto elementos de porte individual, servem de contenção ou barreira primária, capaz de reduzir ou eliminar a exposição a agentes potencialmente perigosos.
São diversas profissões que deles necessitam, como trabalhadores da construção, eletricistas, carpinteiros, mecânicos, serralheiros, soldadores, trabalhadores de laboratórios, da hotelaria, profissionais de saúde, entre outros.
A. Enquadramento legislativo e normativo
a) Regulamento (UE) 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016 - (revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho de 21 de dezembro, relativo aos equipamentos de proteção individual), com execução na ordem jurídica interna, assegurada pelo decreto-lei nº Decreto-Lei n.º 118/2019 de 21 de agosto;
Nota: A transição para este Regulamento ocorreu em 21 de abril de 2018, data a partir da qual os novos certificados com base no Regulamento são válidos. Porém, os certificados de exame “CE de tipo” baseados na Diretiva 89/686 mantêm validade até 21 de abril de 2023.
a) Lei n.º 113/99, de 3 de agosto - (Procede à alteração do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, relativo à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual);
b) Portaria nº 1131/93, de 4 de novembro alterada pela Portaria nº 109/96, de 10 de abril e Portaria nº 695/97, de 19 de agosto (Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de proteção individual);
c) Portaria nº 988/93, de 6 de outubro (Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de Equipamento de Proteção Individual, previstas no Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro);
d) Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro (Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de proteção individual no trabalho).
Os requisitos técnicos previstos na legislação são obrigatórios, mas utilização de normas harmonizadas é, regra geral, facultativa.
As normas nacionais e internacionais especificam para cada tipo de EPI os requisitos técnicos mínimos de segurança, como os métodos de teste para assegurar que cumprem com as exigências essenciais por elas definidas.
Quando adotadas pelos organismos nacionais de normalização, as normas assumem a designação de Normas Portuguesas (NP) sendo internacionais provenientes da Organização Internacional de Padronização (ISO/IEC) ou pelos organismos europeus de normalização, Nomas Europeias Harmonizadas (EN).
Quando as normas portuguesas (NP) adotam uma norma europeia designam-se por NP EN e se resultaram da adoção de uma norma europeia, que por sua vez resultou da adoção de uma norma internacional, NP EN ISO.
O IPQ é o Organismo Nacional de Normalização e a Instituição Nacional de Metrologia.
B. Certificação de EPI’s
Fases da certificação. Fonte: ASAE.
a) Identificação do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia e respetivo endereço completo. Quando mandatário, os dados referentes ao fabricante são igualmente necessários;
b) Descrição do EPI/marca, modelo, número de série, etc.;
c) Referência à norma harmonizada ou especificação técnica aplicável;
d) Nome e função do signatário com poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário;
C. A Marcação CE
É um requisito essencial que atesta não só para as autoridades, mas também para outras partes relevantes, como por exemplo, distribuidores, consumidores e outros utilizadores, que o equipamento foi concebido e avaliado com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos quando da sua utilização.
A aposição da marcação CE na forma gráfica indicada é da responsabilidade do fabricante, estando ou não estabelecido na União Europeia, deve ser aposta no EPI ou na embalagem fabricado, visível, legível e indelével, para todo o ciclo de vida desse EPI.
• Identificação do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia e respetivo endereço completo. No caso do mandatário, indicar também os dados referentes ao fabricante;
• Descrição do EPI/marca, modelo, número de série, etc.;
• Referência à norma harmonizada ou especificação técnica aplicável
• Nome e função do signatário com poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário.
D. A seleção de EPI's
Na hora de escolher um equipamento de proteção seja para uso singelo, ou compatibilizado com outros em uso simultâneo, há que atender nas suas especificações técnicas e possibilidades físicas de combinação às características ergonómicas, ajustamento ao corpo, leveza no uso, liberdade de movimentos, agressividade dos materiais que os compõem, os números e tamanhos, de modo a garantir que são adequadas à condição física do indivíduo ou grupo de indivíduos que os irão utilizar.
Tal nem sempre é fácil, sobretudo devido às limitações técnicas dos equipamentos e à caracterização do posto de trabalho onde vai ser usado.
a) Criar um referencial prévio, orientador das caraterísticas base para cada tipologia de EPI, com formulação clara e precisa;
b) Envolver uma equipa multidisciplinar na ação;
c) Auscultar as opiniões dos colaboradores/utilizadores;
d) Estabelecer procedimentos integrados e adequados à realidade em compromisso e concordância na decisão geral (trabalhadores e chefias) para motivação de uso;
e) Conhecer o leque de escolha equipamentos disponíveis no mercado e a sua evolução técnica;
f) Os sobreesforços e condicionantes que representam no desempenho das funções, peso, dificuldade respiratória, limitação de movimento, do alcance visual, da sensibilidade e audição que devem ser minimizados.
g) Atender aos fatores específicos intrínsecos do equipamento: prazo de validade, obrigações legais que respeita, desgaste, potencialidades, condições de uso;
h) Definição do ciclo na empresa, Solicitação – Fornecimento – Distribuição – Instrução de Uso – Utilização – Manutenção;
i) Se possível promover teste de utilização prévio para validação da aquisição.
Importa ainda referir, no campo das responsabilidades, cabe ao empregador a obrigação de adquirir o tipo de EPI adequado à atividade do trabalhador, facultar formação e treino sobre o seu uso adequado, tornar obrigatória a sua utilização e substituí-lo quando danificado ou extraviado.
Por outro lado é obrigação do trabalhador usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela sua guarda e conservação e comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
Os guias para seleção de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) elaborados conjuntamente pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a Associação Portuguesa de Segurança (APSEI) e o Instituto Português da Qualidade (IPQ), constituem um precioso apoio aos quadros técnicos das empresas, técnicos de segurança no trabalho e técnicos superiores de segurança no trabalho, na implementação e cumprimento das disposições legais vigentes que visam assegurar a níveis adequados de segurança e saúde.
Bibliografia
- https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0425&from=EN;
- https://www.apsei.org.pt/areas-de-atuacao/seguranca-no-trabalho/marcacao-ce-dos-equipamentos-de-protecao-individual/;
- http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Legislacao/Equipamentos%20de%20prote%C3%A7%C3%A3o%20individual;
- http://www1.ipq.pt/PT/Normalizacao/FerramentasPME/Documents/Guia_EPI_Web.pdf;
- https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0032014-de-28042014-pdf.aspx;
- https://www.ordemengenheiros.pt/fotos/editor2/recomendacoes_prevencao_estaleiros_covid19.pdf;
- https://www.asae.gov.pt/covid-19-asae/esclarecimentos/equipamentos-de-protecao-individual-requisitos-de-seguranca.aspx;
- Decreto-Lei nº 118/2019 de 21 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/425 de 9 de março relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho;
- Decreto - Lei n.º348/93 de 1 de Outubro;
- MIGUEL, AlbertoS. R.; “Manual de higiene e segurança do trabalho”, Porto Editora;11ºedição; Porto,2010;
- PINTO, Abel; Manual de segurança – Construção, Restauro e Conservação de Edificios, Edições sílabo, 1ª Edição Lisboa 2004.