BO8 - EngeObras

12 NORMATIVA sabilidade pelas exigências essenciais de segurança e de saúde aplicáveis às suas máquinas. Os importadores terão de verificar se o fabricante original da máquina efetuou a avaliação relevante e a avaliação de conformidade, e se apresentou a documentação técnica para demonstrar que a máquina está em conformidade com o regulamento. No caso dos distribuidores, estes terão de verificar se tanto os fabricantes como os importadores colocaram corretamente a marcação CE na máquina, se a máquina é acompanhada de instruções de utilização na língua do país onde vai ser introduzida e se é acompanhada da declaração de conformidade da UE”. Uma das definições incorporadas no regulamento é a de “modificação substancial”, entendida como uma modificação efetuada “após a sua colocação no mercado ou entrada em serviço, por meios físicos ou digitais, de uma forma não prevista pelo fabricante e que pode implicar que a máquina deixe de cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis”. A pessoa que efetua esta modificação substancial deve certificar-se de que a máquina modificada está em conformidade com os requisitos aplicáveis, declarar que é esse o caso sob a sua exclusiva responsabilidade e aplicar o procedimento de avaliação da conformidade pertinente. Para facilitar este processo, a norma estabelece que a avaliação da conformidade deve ser aplicada apenas à parte modificada da máquina, desde que a modificação não afete a segurança da máquina no seu conjunto. ADAPTAÇÃO DA NORMA ÀS NOVAS TECNOLOGIAS Várias novidades do regulamento relativo às máquinas refletem a evolução e a utilização generalizada das novas tecnologias digitais, bem como o impacto ambiental. Por exemplo, o regulamento permite agora explicitamente que os fabricantes forneçam instruções de funcionamento em formato digital. No entanto, existem certas condições, como o acesso a este manual ter de ser feito na própria máquina (por exemplo, com um código QR) ou ter de permanecer ativo durante um período mínimo de dez anos ou durante a vida útil da máquina. No entanto, se o utilizador o solicitar no momento da compra, o fabricante deve fornecer gratuitamente o manual em papel no prazo máximo de um mês. A Diretiva de Máquinas não abordava os riscos decorrentes das novas tecnologias digitais, como o aumento exponencial de máquinas conectadas e de máquinas autónomas, bem como a utilização crescente de software e de aplicações de aprendizagem automática nas máquinas. O regulamento introduziu um número significativo de requisitos de saúde e segurança relativos ao software e às suas atualizações, às máquinas conectadas, à cibersegurança, à inteligência artificial, à robótica colaborativa e às máquinas autónomas. A definição de 'componente de segurança' também foi alterada para abranger componentes físicos e digitais, incluindo software. Na sua avaliação da diretiva relativa às máquinas, a Comissão constatou igualmente que esta incluía uma série de requisitos essenciais não relacionados com as novas tecnologias digitais que não eram considerados suficientes para garantir a saúde e a segurança das pessoas ou eram tão prescritivos que constituíam um potencial obstáculo à inovação por parte dos fabricantes. O regulamento introduz uma série de requisitos ou altera alguns dos existentes para colmatar essas lacunas, como o contacto de máquinas móveis com linhas elétricas aéreas, a proteção contra substâncias perigosas ou os dispositivos de controlo das máquinas de elevação de pessoas. “O novo regulamento não introduz alterações radicais em relação à Diretiva 2006/42/CE”, concluiu Sergio Serrano. O comissário sublinhou ainda que “mantém a neutralidade tecnológica, sem impedir as inovações dos fabricantes”. Mesa redonda sobre o novo Regulamento de Máquinas, organizada pelo Fórum Potencia.

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