BI299 - O Instalador

SEGURANÇA 79 xiv. As plataformas após colocação devem ser trancadas com a patilha de segurança assim como os bastidores com as garras de segurança. xv. Os horizontais e os tubos de pro- teção devem ser montados com as patilhas para fora. xvi. Os andaimes móveis só podem ser montados até à altura prescrita no manual de instalação. xvii. O nível de trabalho (ex. altura da plataforma a 1,8/3,5/5,2m) deve estar sempre equipado com uma plataforma com alçapão; xviii. No nível de trabalho (altura da plataforma 3,5/5,2m), os pisos principais ou intermédios devem ser equipados com rodapés. Os pisos que não são de trabalho podem ser transformados em pisos de trabalho, para isso basta que sejam montados os rodapés. D. MOVIMENTAÇÃODOANDAIME MÓVEL São de diversa ordem as condições em que movimentação deste tipo de andaime pode ter lugar: i. Altura do andaime deve ser reduzida para obstar ao efeito de vareja- mento da estrutura e consequente tombamento; ii. Durante a movimentação de um andaime não devem estar pessoas ou materiais sobre o andaime. iii. Estudar o trajeto a percorrer e os fatores que nas imediações sejam suscetíveis de criar situações de cho- que, como portas abertas, buracos, cabos elétricos aéreos, persianas e outros obstáculos ou saliências, trân- sito e/ou transeuntes e semelhantes. Considerar que para mover o andaime os estabilizadores devem poder ser elevados do solo. iv. A movimentação do andaime deve ser compatível com a ação do vento a que está sujeito, e depende em função do modelo e prescrição do manual, da velocidade a considerar (por exemplo, em brisa moderada a velocidade do vento será de 4/6 m/s na escala de Beaufort). v. A deslocação deve ser feita na direção longitudinal, com controlo manual sobre uma superfície plana, horizontal e se necessário aplicar no fundo contrapesos para melhorar a estabilidade. vi. Uma vez no local certo, o andaime deve ser de novo aprumado, nivelado e estabilizado por tranca. E. A UTILIZAÇÃO DE ANDAIMES MÓVEIS A utilização de um andaime por parte de trabalhadores é um requi- sito das condições de segurança para o trabalho, constitui obrigação do empregador nos termos do art.º 15º da Lei nº 102/2009, de 10 de setem- bro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro, com as atualizações introduzidas pelo DL nº 88/2015, de 28/05, pela Lei nº 146/2015, de 09/09 e pela Lei nº 28/2016, de 23/08. No que se refere a condições para o trabalho seguro é necessário assegurar: i. O cumprimento das instruções do manual do fabricante do andaime, nomeadamente, as suas potencia- lidades na montagem, utilização e desmontagem. ii. O travamento das rodas do andaime, exceto quando em movimento. iii. As condicionantes por circula- ção de veículos nas imediações do local onde está montado o andaime, adotando sinalização, delimitação da área, vedação e condicionamento de tráfego de forma a prevenir o risco de acidentes e colisões. iv. A utilização só será feita quando após montagem cada andaime for verificado por uma pessoa qualifi- cada. O resultado será documentado. Nota: a verif icação garante que o andaime móvel está instalado corretamente, pronto para utiliza- ção e protegido de movimentos involuntários. v. A entrada e subida nos andaimes desta natureza só pode ser realizada pelo seu interior nos locais previstos para tal. Não é permitido utilizar o andaime para subir para outros meios de ascensão ou para o edifício. vi. A altura da superfície de apoio não pode ser sobre-elevada através da utilização de escadas, caixas ou outros dispositivos. Exemplo de montagem de andaime móvel. Rodízios de deslocamento.

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