BI297 - O Instalador

SEGURANÇA 81 Em qualquer circunstância, a consulta do manual do fabricante e a aplica- ção do procedimento prescrito nesse documento deverá ser tida em conta. 8. RESGUARDOS INCLINADOS, PROTEÇÕES, LONAS Para proteção exterior de queda de objetos e materiais de níveis supe- riores devem ser montados na face exterior do andaime uma proteção que pode assumir a forma de uma pala inclinada. Esta pala deve formar com a horizon- tal um ângulo de 45º e atingir uma altura mínima de 0,90m sobre o plano do pavimento de trabalho, permitir a proteção de peões e viaturas em relação a materiais, objetos, água de chuvadas e operações de lavagem e decapagem. A utilização das redes e lonas de proteção visa proteger as zonas de trabalho e também proteger do risco de projeção de objetos e materiais para zonas exteriores do andaime. Quando se coloca uma rede ou lona de proteção, aumenta-se considera- velmente a superfície do andaime exposta à ação do vento, pelo que Torre de andaime. Resguardo de proteção. será considerar o efeito de vela nos andaimes equipados com esta pro- teção, que podem originar o colapso da estrutura. Deverá, assim, a distribuição da rede ou lona ser feita de modo a que o andaime possa resistir a este efeito. Será necessário que o plano de mon- tagem refira claramente esta proteção, nomeadamente onde será montada e como, quais e quantos são os meios de fixação da rede ou lona e a sua distribuição. A transição dos andaimes nos cunhais ou esquinas, corpos salientes e pla- taformas de trabalho devem garantir que a circulação se processa de forma segura, prevenindo o risco de queda em altura ou de queda ao nível. O plano de andaime deverá especificar este aspeto, sendo a melhor solução aquela que recorre a duas frentes de andaime. Deverá ser garantido o nivelamento das plataformas de trabalho das duas frentes de andaime, sem descontinui- dades, quer no piso quer nas proteções do andaime (guarda-corpos e rodapés). 9. TRANSIÇÕES ENTRE CUNHAIS E CONTRAVENTAMENTOS E ELEMENTOS SALIENTES A transição dos andaimes nos cunhais ou esquinas, corpos salientes e pla- taformas de trabalho devem garantir que a circulação se processa de forma segura, prevenindo o risco de queda em altura ou de queda ao nível. Na definição do andaime deverá especificar-se este aspeto, sendo a melhor solução aquela que recorre a duas frentes de andaime. Será de garantir o nivelamento das pla- taformas de trabalho das duas frentes de andaime, sem descontinuidades, quer no piso quer nas proteções do andaime (guarda-corpos e rodapés). No contraventamento é necessário um sistema de travamento para reforçar a estrutura do andaime e evitar que oscile. O contraventamento de um andaime é feito por diagonais para evitar a oscilação da estrutura, nomeada- mente quando sujeita a esforços laterais, como por exemplo pela ação do vento ou por contacto com outro objeto. Esta pode causar instabilidade, fissura nas soldaduras e tensão excessiva nos montantes. As instruções do fabricante do andaime devem ser consultadas e aplicadas para determinar os pontos de aplicação e necessidade do contra- ventamento. Deve prolongar-se sem interrupção até à base do andaime. Durante a montagem de andaimes e em especial durante o período de utilização, não se devem colocar elementos salientes ou corpos estra- nhos ao andaime, para não alterar as condições de estabilidade, de acesso e utilização. A colocação de elementos salien- tes nos andaimes, conjugado com a movimentação de gruas e outros equipamentos, podem criar situações de colapso e de risco desnecessários. 10. A INSPEÇÃO DE ANDAIME Enquanto estruturas auxiliares essen- ciais nas obras, os andaimes antes de serem colocados ao serviço, carecem de ser inspecionados para verificar a sua conformidade com o estabe- lecido no plano de montagem e ou projeto consoante a complexidade do sistema de andaime escolhido, e se a montagem foi executada sob supervisão de uma pessoa compe- tente e por trabalhadores detentores de formação (formação profissional adequada com registo no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa (SIGO).

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